quarta-feira, 7 de março de 2012

Penal IV - Classificação dos crimes

Olá, pessoal.

A seguir, os conceitos das classificações dos crimes que trabalhamos, inclusive a que trata do crime habitual:


Quanto ao grau de intensidade do resultado almejado pelo agente:
  • Crimes de Dano ou de lesão: a consumação só ocorre com a efetiva lesão do bem jurídico. Exemplos: homicídio, furto, dano, injúria etc.
  • Crimes de Perigo: a consumação ocorre com a mera exposição do bem jurídico a uma situação de perigo, ou seja, basta a exposição, dispensando-se a ocorrência de efetivo dano. Pode ser:
    • individual: expõe ao risco o interesse de uma só pessoa ou de um número determinado de pessoas. Ex: perigo de contagem venéreo (CP, 130).
    • coletivo: são expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas. É o caso dos crimes de perigo comum. Exemplo: explosão (CP, 251).
    • perigo abstrato ou presumido ou de simples desobediência: independe da prova de efetivo risco ao bem jurídico tutelado, sendo o risco presumido (iure et iure). Ex: Tráfico de Drogas (Lei 11.343/06, art. 33).
    • perigo concreto: dependem da efetiva exposição do bem jurídico tutelado ao risco. Exemplo: perigo para a vida ou saúde (CP, 132); Incêndio (CP, 250).
Quanto à relação entre a conduta e o resultado naturalístico (modificação do mundo exterior):
  • Crimes Materiais: a ocorrência de um resultado externo previsto no tipo é indispensável para a caracterização do delito. Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei. O resultado ocorre posteriormente, ou seja, destaca-se estaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.
  • Crimes Formais ou de consumação antecipada ou de resultado cortado: também há a previsão da ocorrência de um resultado naturalístico no tipo, mas sua ocorrência é dispensável para a caracterização do delito, ou seja, o crime se consuma independentemente da ocorrência desse resultado pretendido pelo agente. A lei antecipa o resultado previsto no tipo, daí o nome crimes de conduta antecipada. Ex: ameaça (CP, 147); extorsão mediante sequestro (CP, 159); injúria (CP, 140). Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
  • Crimes de Mera Conduta: A lei não exige qualquer resultado naturalístico, bastando a ação ou omissão do agente. O tipo descreve tão somente uma conduta e sequer possui resultado naturalístico, que não pode ocorrer. Não sendo relevante o resultado material, há ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Ex: Violação de domicílio (CP, 150); Ato obsceno (CP, 233).

Crime Habitual: constitui-se por uma reiteração de atos, que constituem um todo e formam um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Embora isolados os atos sejam penalmente indiferentes, não sendo típica a prática de um ato apenas, o conjunto de vários atos, praticados com habitualidade, configurará o crime. Ex: Curandeirismo (CP, 284) e Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (CP, 282).

No link a seguir você encontra uma estudo completo e bem objetivo sobre a classificação dos crimes: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZnAAL/classificacao-crimes

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