quarta-feira, 7 de março de 2012

Penal IV: CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (CP, 250 a 285)

Conceito de incolumidade pública: o bem jurídico incolumidade pública consiste no complexo de condições, garantidas pela ordem jurídica, necessárias para a segurança da vida, da integridade pessoal e da saúde, independentemente da sua relação a determinadas pessoas. O objetivo do lesgislador é punir "fatos que acarretam situação de perigo a indeterminado ou não individuado número de pessoas" (Hungria).

Agravação pelo resultado: Certos resultados previstos no art. 258 do CP podem majorar as penas. Isso ocorrerá quando tais resultados não forem a finalidade da ação do agente (se forem, poderão configurar concurso formal de crimes), mas ocorrerem a título de culpa. E isso pode acontecer tanto nas modalidades dolosas dos crimes, quanto em suas versões culposas (mais adiante veremos a quais crimes aplicam-se essas disposições do art. 258). São as seguintes hipóteses:
  • Crime doloso → lesão corporal grave: pena aumentada de metade;
  • Crime doloso → morte: pena aplicada em dobro;
  • Crime culposo → lesão corporal leve ou grave: pena aumentada da metade;
  • Crime culposo → morte: aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Tais causas de aumento valem para quase todos os crimes dos 3 capítulos do Título VIII do CP:
  • Capítulo I, todos os crimes, exceto art. 259, por força do art. 258;
  • Capítulo II, crimes dos arts. 260 a 262, por força do art.263;
  • Capítulo III, todos os crimes, exceto o do art. 267, por força do art. 285.

→ Perigo concreto: STJ, HC 104.952, relatado pela Ministra Maria T. A. Moura, da 6ª Turma, Informativo 383:

"
O crime de explosão (de perigo comum), tal como descrito no art. 251 do CP, exige, como circunstância elementar, a comprovação de que a conduta perpetrada causou efetivamente afronta às vidas e integridade física das pessoas, ou mesmo concreto dano ao patrimônio de outrem. Daí que o arremesso de fogos de artifício em local ocasionalmente desabitado (no caso, a bilheteria de um cinema), que sequer causou danos ao ambiente, não pode denotar o crime de explosão. Poderia, no máximo, mostrar-se como a contravenção penal do art. 28, parágrafo único do DL 3.688/1941, a qual já foi alcançada pela prescrição. Assim, a ordem deve ser concedida para trancar a ação penal."

Habitualidade: os crimes de exercício ilegal da medicina, arte dentária e farmacêutica e de Curandeirismo exigem, para sua configuração, a habitualidade, pois os atos isoladamente considerados não são suficientes para constituir esses crimes.

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