sexta-feira, 20 de abril de 2012

Supremo Tribnal Federal - STF em chamas

Na seguinte entrevista - auto-explicativa - dada pelo Ministro Joaquim Barbosa ao Jornal "O Globo", em que são abordado aspectos da presidência do Ministro Peluso, encerrada ontem, algo da realidade do STF é exposta.

Vale à pena conhecer.

(Link original: Clique aqui)


‘Peluso manipulou resultados de julgamentos’, diz Joaquim Barbosa

BRASÍLIA – Dois dias depois de ser chamado de inseguro e dono de “temperamento difícil” pelo ministro Cezar Peluso, o ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa respondeu em tom duro. Em entrevista ao GLOBO, Barbosa chamou o agora ex-presidente do STF de “ridículo”, “brega”, “caipira”, “corporativo”, “desleal”, “tirano” e “pequeno”. Acusou Peluso de manipular resultados de julgamentos de acordo com seus interesses, e de praticar “supreme bullying” contra ele por conta dos problemas de saúde que o levaram a se afastar para tratamento. Barbosa é relator do mensalão e assumirá em sete meses a presidência do STF, sucedendo a Ayres Britto, empossado nesta quinta-feira. Para Barbosa, Peluso não deixa legado ao STF: “As pessoas guardarão a imagem de um presidente conservador e tirânico, que não hesitava em violar as normas quando se tratava de impor à força a sua vontade.”

- O GLOBO: Ao deixar o cargo, o ex-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, deu entrevista na qual citou o senhor. Em um dos momentos, diz que o senhor não recusará a presidência do tribunal em circunstância alguma. É verdade?
JOAQUIM BARBOSA: Para mim, assumir a presidência do STF é uma obrigação. Tenho feito o possível e o impossível para me recuperar consistentemente e chegar bem em dezembro para assumir a presidência da Corte. Mas, para ser sincero, devo dizer que os obstáculos que tive até agora na busca desse objetivo, lamentavelmente, foram quase todos criados pelo senhor… Cezar Peluso. Foi ele quem, em 2010, quando me afastei por dois meses para tratamento intensivo em São Paulo, questionou a minha licença médica e, veja que ridículo, aventou a possibilidade de eu ser aposentado compulsoriamente. Foi ele quem, no segundo semestre do ano passado, após eu me submeter a uma cirurgia dificílima (de quadril), que me deixou vários meses sem poder andar, ignorava o fato e insistia em colocar processos meus na pauta de julgamento para forçar a minha ida ao plenário, pouco importando se a minha condição o permitia ou não.

O senhor tomou alguma providência?
BARBOSA: Um dia eu peguei os laudos descritivos dos meus problemas de saúde, assinados pelos médicos que então me assistiam, Dr. Lin Tse e Dr. Roberto Dantas, ambos de São Paulo, e os entreguei ao Peluso, abrindo mão assim do direito que tenho à confidencialidade no que diz respeito à questão de saúde. Desde então, aquilo que eu qualifiquei jocosamente com os meus assessores como “supreme bullying” vinha cessando. As fofocas sobre a minha condição de saúde desapareceram dos jornais.

Qual a opinião do senhor sobre a entrevista dada por Cezar Peluso?
BARBOSA: Eis que no penúltimo dia da sua desastrosa presidência, o senhor Peluso, numa demonstração de “désinvolture” brega, caipira, volta a expor a jornalistas detalhes constrangedores do meu problema de saúde, ainda por cima envolvendo o nome de médico de largo reconhecimento no campo da neurocirurgia que, infelizmente, não faz parte da equipe de médicos que me assistem. Meu Deus! Isto lá é postura de um presidente do Supremo Tribunal Federal?

O ministro Peluso disse na entrevista que o tribunal se apaziguou na gestão dele. O senhor concorda com essa avaliação?
BARBOSA: Peluso está equivocado. Ele não apaziguou o tribunal. Ao contrário, ele incendiou o Judiciário inteiro com a sua obsessão corporativista.

Na visão do senhor, qual o legado que o ministro Peluso deixa para o STF?
BARBOSA: Nenhum legado positivo. As pessoas guardarão na lembrança a imagem de um presidente do STF conservador, imperial, tirânico, que não hesitava em violar as normas quando se tratava de impor à força a sua vontade. Dou exemplos: Peluso inúmeras vezes manipulou ou tentou manipular resultados de julgamentos, criando falsas questões processuais simplesmente para tumultuar e não proclamar o resultado que era contrário ao seu pensamento. Lembre-se do impasse nos primeiros julgamentos da Ficha Limpa, que levou o tribunal a horas de discussões inúteis; não hesitou em votar duas vezes num mesmo caso, o que é absolutamente inconstitucional, ilegal, inaceitável (o ministro se refere ao julgamento que livrou Jader Barbalho da Lei da Ficha Limpa e garantiu a volta dele ao Senado, no qual o duplo voto de Peluso, garantido no Regimento Interno do STF, foi decisivo. Joaquim discorda desse instrumento); cometeu a barbaridade e a deslealdade de, numa curta viagem que fiz aos Estados Unidos para consulta médica, “invadir” a minha seara (eu era relator do caso), surrupiar-me o processo para poder ceder facilmente a pressões…

sábado, 14 de abril de 2012

Penal IV - STJ indica revisão do entendimento sobre a tipicidade da atribuição de falsa identidade

Prezados,

Há duas condutas relativas à falsa identidade que geram certa celeuma jurisprudencial. São o uso de identidade falsa, do art. 304 do CP, e a falsa identidade, do art. 307. Ressalte-se que na última conduta não há uso de documento falso, mas apenas auto-atribuição falsa de identidade.

O STJ vinha seguindo uma linha que entendia pela atipicidade de ambas as condutas, fundamentando-se no direito de defesa do indivíduo. Assim, quando esses crimes eram praticados com vistas a ocultar maus antecedentes ou para se livrar de um mandado de prisão, adotava o STJ tal raciocínio.

Contudo, o STF não entende da mesma maneira e recentemente julgou firmando sua posição de que ambas as condutas são típicas.

O STJ, como comentamos em sala, já modificou seu entendimento em julgados do fim do ano passado e início deste para entender típico o uso de documento falso com atribuição de falsa identidade, acompanhando o pensamento do STF.

E em notícia veiculada pelo site do STJ na última quinta-feira, 12/04/2012, está demonstrado que o STJ sinaliza sua mudança de entendimento em relação a ambas as condutas, que passam a ser vistas como típicas.

Na notícia, destaquei em negrito o cerne da questão.


12/04/2012 - 13h11
DECISÃO
Ocultar antecedentes criminais com falsa identidade é crime previsto no Código Penal
A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes, é crime previsto no Código Penal. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar habeas corpus para um homem condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão, mais multa, pela prática de furto simples, na modalidade tentada, e cinco meses e 15 dias de detenção pelo crime de falsa identidade. O regime para o cumprimento da sentença é o semiaberto.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal na majoração da pena, sob o fundamento de que o fato ensejador da reincidência foi utilizado também para a valoração negativa dos antecedentes.

Sustentou também que, em relação ao crime de falsa identidade atribuído ao réu, a sua conduta tinha como finalidade apenas ocultar sua verdadeira identidade, sendo possível aplicar o entendimento de que o ato configuraria exercício de autodefesa, afastando a tipicidade da conduta.

Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que na linha de orientação anterior adotada pelo STJ, a atribuição de falsa identidade, com o objetivo de ocultar antecedentes criminais, configurava exercício de autodefesa, o que afastava a tipicidade da conduta.

Supremo

Entretanto, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o tema, entendeu de forma diversa, no sentido de que a atribuição da falsa identidade com o objetivo de ocultar maus antecedentes perante autoridade policial é crime previsto no Código Penal (artigo 307).

“É oportuno salientar que a atribuição de falsa identidade não se confunde com o uso de documento falso. Naquele, o agente apenas assume (verbalmente) outra identidade que não a sua, enquanto neste último, o agente apresenta documento falsificado de identidade”, afirmou o ministro.

Segundo Og Fernandes, em ambos os casos, o STF entende que a conduta é considerada típica e não constitui elemento de autodefesa. “Assim, diante da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, revejo meu posicionamento acerca da matéria para manter a condenação do paciente quanto ao crime de falsa identidade”, declarou.


Redução da pena-base
Com relação à redução da pena-base, o ministro Og Fernandes afirmou não vislumbrar a existência de constrangimento ilegal, uma vez que as penas foram estabelecidas acima do mínimo legal de maneira fundamentada, baseadas em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

“Em verdade, tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos”, concluiu o ministro.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Lenio Streck: "A tomada do poder pelos estagiários e o novo regime"

Prezados,

Repasso a seguir texto publicado por Lenio Luis Streck hoje no site Conjur (clique para ver o link).

Para quem não conhece, Lenio é Procurador de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Toda vez que uma cadeira do STF vaga, seu nome é lembrado.

Mas, antes do texto, um pequeno comentário: sempre achei muito interessante a maneira como os estagiários assumem responsabilidades, notadamente no âmbito jurídico. As atribuições são sérias demais: denunciar, julgar, defender, entre outras.E as autoridades legitimadas para os cargos são recrutadas em processos dificílimos. Afinal, é necessário garantir que podem realmente desempenhar com a necessária técnica funções que são a voz do Estado.

Muitas vezes, verificamos uma depreciação desse processo. Assoberbados pela carga de trabalho ou movidos por quaisquer outras razões, não é raro que o trabalho dos estagiários assuma papel central na função das instituições, o que coloca em dúvida a qualidade do que se resolve.

Direito é discussão, técnica, conhecimento, amadurecimento, enfim. Para que o trabalho dos estagiários seja bem aproveitado, dependerá de uma supervisão nada leniente, sob pena de se entregar uma prestação jurisdicional viciada.

O foco do texto de Lenio Streck não é exatamente esse, mas retrata de maneira brilhante o espaço assombroso que os estagiários ocupam no contexto atual. Divirta-se.


A tomada de poder pelos estagiários e o novo regime

Respeito muito os estagiários. Esta coluna é uma homenagem a eles e, especialmente, àqueles que trabalha(ra)m em meu gabinete nestes anos todos. Valorosa classe. Inicio com uma citação:
“Embora a qualidade média das decisões judiciais possa não ter diminuído em conseqüência da atribuição de redigi-las a estagiários, a variação de qualidade diminuiu. Os estagiários de direito – que em sua maioria, são indivíduos recém-formados em direito, com referências acadêmicas extraordinárias, mas sem experiência em direito ou em qualquer outra profissão – são mais homogêneos que os juízes. A tendência à uniformidade da produção, também característica das petições redigidas pelos grandes escritórios de advocacia, encontra equivalência na evolução em direção à fabricação em massa de produtos...”.
Não se empolguem aqueles críticos que sempre acham que no Brasil tudo é pior... A citação anterior é uma preocupação externada por um dos corifeus da análise econômica do direito (AED), Richard Posner – portanto, distante das minhas predileções teóricas - em relação à “estagiarização” que está ocorrendo nos Estados Unidos.
1. Todo o poder aos estagiários.
Os estagiários ainda não assumiram o poder – falo agora de terrae brasilis - porque não estão (ainda) bem organizados. Deveriam aderir à CUT. Em alguns anos, chegariam lá. Dia desses veremos os muros pichados com a frase “TODO O PODER AOS ESTAGIÁRIOS”. Afinal, eles dão sentenças, fazem acórdãos, pareceres, elaboram contratos de licitação, revisam processos... Vão ao banco. Sacam dinheiro. Possuem as senhas. Eles assinam eletronicamente documentos públicos. Eles decidem. Têm poder. Eu os amo e os temo.
Sim, eu respeito profundamente os estagiários. Eles estão difusos na República. Por vezes, invisíveis. Jamais saberemos quantos são. E onde estão. Algum deles pode estar com você no elevador neste momento. Ou em uma audiência (é bem provável até). Ou no Palácio do(s) Governo(s). Federal, estadual e municipal. Sei de vários que lá estão. E participam de reunião de gabinetes de Ministérios. Que bom. Com isso vão aprendendo. Afinal, é para isso que servem os estagiários.
Eles fazem de tudo. Neste momento, um estagiário, ou vários deles, podem estar controlando o seu voo. A Infraero tem muitos estagiários. Torço para que eles sejam tão bons quanto os que estagiam no meu gabinete. Estagiários de todo mundo: uni-vos. Nada tendes a perder senão vossos manuais recheados de enunciados prêt à porter, prêt à parler, prêt à penser que os professores vos mandam comprar. Estagiários de toda a nação: indignai-vos face à exploração a que estão submetidos.
1. A tomada do poder.
Parênteses: como seria uma revolta dos estagiários? Imaginemos uma aliança tipo “operário-camponesa”, quer dizer, uma aliança entre estagiários e os bacharéis que não passaram no Exame de Ordem. Cercariam os Fóruns e Tribunais. Juízes, Promotores, advogados e serventuários da justiça (sim, estes, dos quais muitos maltratam os pobres estagiários nos balcões de todo o Brasil) ficariam sitiados durante semanas. O armamento das forças aliadas (estagiários e bacharéis sem carteira) seria simples, mas letal: enormes catapultas, com as quais atirariam enormes manuais (aqueles que querem simplificar o direito e que, por sua causa e baixa densidade científica, os bacharéis não conseguiram passar no exame de ordem e nem nos concursos)... Conheço alguns desses compêndios que provocariam enormes estragos nos tetos dos Tribunais. Penso que nem o teto do STJ resistiria. Que, assim como os demais fóruns, repartições e tribunais, teriam um problema a mais: não somente o ataque vindo de fora, das catapultas das forças aliadas, como também de dentro. Explico: provavelmente o ataque seria lançado durante o expediente. Alguns representantes do MUNESBASC (Movimento Unido dos Estagiários e Bacharéis sem Carteira) estão fazendo alianças com os bacharéis – mesmo os com carteira - que não conseguem decifrar as questões armadilhescas dos concursos públicos (a sigla do movimento, pelo seu tamanho, é impossível de publicar). Já se fala abertamente em um putsch.
Eles formam verdadeiramente o Terceiro Estado. Lembrem-se: antes de 1789, já se ouviam rumores... Diziam coisas, mas ninguém acreditava: lá vinham eles em direção à Paris...! Hoje, os estagiários são aquele conjunto de pessoas que formavam o terceiro Estado (camponeses, comerciantes, advogados, enfim, todos os que não eram nobres ou clérigos...). E as fileiras vão engrossando.
Portanto, meu pedido inicial: estagiários de todo os fóruns, repartições, palácios e tribunais em geral: quando chegardes ao poder, poupai-me! Sou da “base aliada dos estagiários”. A diferença é que não fico exigindo, como fazem os deputados da base aliada do governo, a liberação de emendas parlamentares. Eu apoio a futura estagiariocracia sem chantagear! Outro detalhe que me favorece: eu não peço para a “base aliada” colocar minha mãe no TCU (lembram-se de um certo governador fazendo campanha para levar mamãe ao Tribunal de Contas da União? Ele conseguiu!). Quem me contou isso foi um estagiário que viu tudo...
Eles sabem de tudo. Outra vantagem minha: como sou da base aliada dos estagiários, não mando a conta da arrumação dos meus dentes para o Senado (portanto, é a patuléia quem paga), como fez, no ano passado, o agora presidente da comissão de ética, senador Valadares. E nem uso o que resta das minhas cotas de passagens aéreas para levar familiares (ou namoradas) para a Disney ou para Paris. Nem quero o Ministério da Pesca. Eu também não sei pescar, assim como o ministro Crivella. Só sei escrever. Um pouco.
2. Depois da revolução. Como seria o nouveau régime? O adeus ao ancièn régime.
Eu apoio a futura estagiariocracia sem exigir cargos ou favores. Já ofereço, desde já, a minha biblioteca para o nouveau régime. Ela pode ser expropriada. Vamos melhorar o ensino jurídico brasileiro. Tenho uma lista enorme de livros a indicar. Bons autores. Nenhum deles trará as lições de autores como Dworkin, Habermas, Gadamer, Rui Barbosa, Pontes de Miranda, Heleno Fragoso, Alexy, Kelsen, etc, de “orelha” (aqui, cada leitor pode fazer a sua lista – não quero polemizar nessas simples referências). Nada de pequenos resumos. Fora com as vulgatas. Vamos estudar de verdade. No novo regime, o direito será encarado como um fenômeno complexo. Portanto, não haverá mais espaço para “literatura piriguete” (quer algo mais fácil que “piriguete”?) Também na pós-graduação (mestrados e doutorados) não mais serão feitas dissertações ou teses sobre temas monográficos como “agravo de instrumento”, “o papel do oficial de justiça”, “reflexões sobre os embargos infringentes”; “(re)pensando o artigo 25 do Código do Consumidor – uma visão critica”; “um olhar sistêmico sobre a progressão de regime” ou “execução de pré-executividade: reflexões à margem”... (permitam-se as licenças poéticas).
Sim, tudo mudará. Os estudantes não mais serão enganados pelo professor que só sabe dar aula usando Power Point e fica lendo o que está nesse “pauerpoint” (observação: se o professor insistir, passará a remeter o material via email para os alunos, que poderão ficar em casa lendo aquilo que, até então, ele lia para eles no pauerpoint...). PS: antes que alguém se atravesse (ou se irrite), registro: sim, eu valorizo bastante as novas tecnologias... Só acho que não podem ser um fim em si mesmo. O instrumento não substitui o saber.
No nouveau régime, será proibido ao professor ficar lendo o artigo do código para os alunos e, em seguida, “explicar” – fazendo caras e bocas - o que “dizem as palavras da lei...”. Será proibido invocar coisas metafísicas como “a vontade da norma” (como sabemos, “norma” só tem vontade se for uma senhora que convidamos para jantar). Sugeri isso para a pauta da Estagiariocracia porque essa discussão me é muito cara. De há muito.
Também não haverá mais a invocação do “espírito do legislador” e não haverá mais perguntas “inteligentes” como “o que o legislador quis dizer aqui”? (neste caso, sempre haverá um aluno – espião do regime – que entregará um celular pré-pago ao professor sugerindo-lhe que ele mesmo, o mestre, ligue para “o legislador” e pergunte...).
Com o tempo, os alunos, a partir desse novo programa pedagógico, já poderão entender as anedotas e os sarcasmos que eu conto em minhas palestras... Até as finas ironias (não só as minhas, é claro) serão compreendidas. Já não agüento mais contar a estória dos rabinos que estudavam o Talmude, o Livro Sagrado... Mas, é claro, não contarei aqui. Não mais precisarei explicar que interpretar não depende de placar ou de maioria... E que quando o Rabino Eliezer disse... Bem, deixemos assim. Na próxima conferência, que será em Natal (Congresso em Homenagem ao Min. Gilmar Mendes), prometo que contarei (de novo). Ainda: quando falo do sujeito solipsista, não será mais preciso estroinar no final, desfazendo o silêncio com brincadeiras do tipo “o Selbstsüchtiger (sim, é esse o nome do sujeito egoísta da modernidade, esse do esquema sujeito-objeto) não é o volante do Bayern de Munique... O novo regime será muito bom. Já estou antevendo isso. Alvíssaras.
Mas, tem mais: no nouveau régime — pelo menos até que ocorra a restauração (sempre ocorre, pois não) do ancièn régime e nossas cabeças sejam cortadas — mudaremos os atuais currículos dos cursos jurídicos. E os concursos públicos não mais perguntarão sobre a vida e obra de gêmeos xifópagos e nem sobre a transformação de homens em lagartos (nunca vou esquecer isso). As questões não mais versarão sobre enfiteuse e nem serão armadilhas (pegadinhas malandras que só divertem o nécio que a elaborou). Não mais será necessário decorar a Constituição e os Códigos para fazer concurso; as perguntas, no novo regime, buscarão detectar efetivamente o que os candidatos sabem; também o Exame de Ordem não trará mais perguntas que somente o argüidor saiba ou baseadas no único livro que o argüidor leu ou conhece.
Nessa nova era, as provas de concursos não serão mais feitas para divertir os arguidores. Não. Nunca mais. E haverá fortes punições. Por exemplo, quem fizer perguntas do estilo “pegadinhas” ou sobre coisas ridículas (p.e.x., Caio e Tício que embarcam em uma tábua e depois se matam...), terá que resolver as questões do mesmo concurso feitas pelos seus colegas de banca. E essa prova será oral... na presença de todos os concurseiros (como na arena romana). E cabeças rolarão!
No nouveau régime, extinguiremos (me coloco no meio porque me considero, como já disse, da “base aliada dos estagiários”) os embargos declaratórios e os juízes não mais farão sentenças obscuras, contraditórias ou omissas. No novo regime, o art. 93, IX será cumprido na íntegra. E não será mais necessário fazer agravo do agravo; e nem embargos do agravo e embargos do agravo do agravo. Na nova ordem que será instaurada, o Supremo Tribunal Federal declarará a inconstitucionalidade dos embargos declaratórios (ou os declarará não recepcionados, antes que alguém me corrija e diga que, em sendo o art. 535 do CPC anterior a Constituição, não cabe ADI – embora caiba ADPF, pois não?).
No novo regime, não mais se decidirá conforme o que cada-um-pensa-sobre-o- mundo-e-o-direito, mas, sim, a partir do que diz a doutrina e a jurisprudência, com coerência e integridade. O direito terá um DNA. As denuncias do Ministério Público somente serão deduzidas quando efetivamente existirem indícios. Não bastará juntar reportagens de revistas, por exemplo. E serão recebidas de forma amplamente fundamentadas.
Nesse novo tempo, não será mais permitido construir princípios estapafúrdios. Até que saibamos, de fato, o que é um Princípio, sua “fabricação” estará suspensa. Proibida! Vamos separar o joio do trigo. Como Medida Provisória n. 1, já de pronto ficam revogados “princípios” como “da ausência ocasional do plenário”, “da rotatividade”, “do fato consumado”, “da confiança no juiz da causa”, “da delação impositiva”, “alteralidade”, da “benignidade”, “do deduzido e do dedutível”, “da afetividade” e “da felicidade” (embora todos queiramos ser felizes!).... Estão fora ab ovo. Ficará também vedado o uso da ponderação de valores, a não ser que haja a comprovação de que o utente tenha construído a regra adstrita... Portanto, nada de pegar um princípio em cada mão e recitar o mantra da “ponderação”.
No nouveau régime que se instalará, o sistema acusatório prevalecerá no processo penal. Inclusive o art. 212 do CPP será cumprido. O STJ e o STF anularão todos os processos em que não for obedecido o novo modo de inquirição das testemunhas. O descumprimento do art. 212 não será mais “nulidade relativa”; será, sim, nulidade absoluta. Finalmente, a nova lei será cumprida e os advogados e promotores deverão eles mesmos produzir as provas. O juiz inquisidor terá seus dias contados.
Já no processo civil, não mais se falará em “escopos processuais”. Finalmente, o instrumentalismo será sepultado. As cinzas de Oskar von Büllow serão jogadas na costa brasileira e sua alma, juntamente com as de Liebmann (e outros...), descansarão em paz. Tudo graças ao nouveau regime.
Também o direito administrativo será levado a sério. Será vedada a sua “descomplicação” (é um sarcasmo!). Você não será mais multado por qualquer guarda de trânsito sem a possibilidade de defesa. Não mais bastará a palavra dele. Ele não terá mais “fé pública”. A Constituição triunfará. Todos dirão: viva, o direito administrativo não é mais só para fazer grandes congressos... Ou para fazer dissertações de mestrado. Agora vai valer mesmo. Inclusive os recursos que o advogado interpuser contra as multas serão lidos na íntegra pelas juntas. As juntas, quando negarem os recursos, fundamentarão as decisões. E já não se falará de outra coisa...
No direito penal, os tipos penais de perigo abstrato sofrerão uma forte censura (filtragem) hermenêutico-constitucional. Cada caso concreto será examinado à luz da presunção da inocência e, se necessário, será aplicada a técnica da Teilnichtigerklärung ohne Normtextreduzierung. É verdade. Finalmente, implementaremos o controle difuso para valer e este não mais servirá apenas para ornamentar dissertações e teses.
Nos crimes de furto, o sistema fará uma escolha: ou aplicará o critério da insignificância dos crimes de descaminho também para o furto ou os crimes de contrabando ou descaminho também serão avaliados de acordo com as balizadoras do furto. A isonomia será para valer. Inclusive na comparação entre a devolução do valor furtado com o pagamento dos tributos nos casos de sonegação. Fairness (equaninimidade), essa será a palavra mais usada. Isonomia. Igualdade. Estes serão os critérios norteadores dos tribunais.
Também o art. 557 do CPC será usado com mais parcimônia pelos tribunais. O nouveau régime dará cursos para evitar tantas decisões monocráticas... O CNJ baixará recomendação para que sejam revitalizados os juízos colegiados. Também os advogados, ao fazerem sustentações orais, serão ouvidos. Ninguém ficará mexendo nos computadores enquanto o causídico se esfalfela na Tribuna. Todos prestarão atenção.
No nouveau régime, uma portaria não valerá mais do que a Constituição. Nunca mais. O Ministro da Fazenda não legislará mais por resoluções. Nwem o da Previdência. A Comissão de Constituição e Justiça do Congresso examinará os projetos previamente. As ONG’s serão fiscalizadas. Muitos dos atuais dirigentes terão que trabalhar de verdade. Os atores da Globo não mais usarão os benefícios da Lei Rouanet. Oas Estádios da Copa não serão superfaturados. A fiscalização será implacável. E o crime de Fraude à Licitação não será mais punido com “cesta básica”.
No nouveau régime os advogados não mais serão maltratados e/ou humilhados. Eles não precisão mais implorar para serem recebidos pelos juízes. E receberão cafezinho na antessala do magistrado. Aliás, isso estará no novo Estatuto que o nouveau régime implantará. E, o que é melhor, o Estatuto dos Advogados será cumprido. Ah, no novo regime...!
Pronto. Eis as bases do putsch. Mas não quero ser o Robespierre desse regime. Pela simples razão de que este perdeu a cabeça. Falando mais sério ainda: um pouco de utopia vai bem. Nestes tempos de atopia e acronia, mirar um lugar inalcançável pode fazer bem ao nosso espírito. Um pouco de desconstrução do sistema pode levar a boas reconstruções. Como diz meu poeta favorito, Manoel de Barros, sempre compreendo o que faço depois que já fiz! Só esta frase já daria para fazer uma tese. Pura fenomenologia. Mas, o que quer dizer isto? No nouveau régime saberemos. Aliás, no novo regime os estudantes lerão Manoel de Barros. E tantos outros bons livros. E o Google não mais mentirá, porque será alimentado por jovens que refletem e não por aqueles que apenas se informam!
Numa palavra final. Estamos no mundo pela metáfora. E estamos nele porque simbolizamos. O texto acima também se pretende “metáfora”. Mas não pode ser somente uma metáfora. Como disse Wittgenstein — e cito-o, de cabeça, pela boca de Ruben Alves —, andaimes cercam a casa, mas não são a própria casa; uma vez construída a casa, desmontam-se os andaimes. Pois é. As metáforas talvez sejam isso. Nietschze talvez me ajude: tudo aquilo para que temos palavras é porque já fomos além. E, assim, fica mais fácil entender a frase acima de Manoel de Barros... Sim, sempre compreendo o que faço depois que já fiz!


quinta-feira, 5 de abril de 2012

Resultado - Monitoria de Direito Penal I e IV


PROVA DE MONITORIA DE DIREITO PENAL I

RESULTADO DA PROVA ESCRITA


Candidato
Nota
Thaís Mara da Costa Silva – 200904045
90,0
Cláudia Archetti Dias Zotta – 201034060
85,0
Bernardo Meyer Cabral Machado – 200904059
80,0
Rafael da Silva Glatzl – 201004093
75,0
Raquel F. Tenório Seco – 201004039
75,0

 
PROVA DE MONITORIA DE DIREITO PENAL IV

RESULTADO DA PROVA ESCRITA


Candidato
Nota
200804027 – Karen Miller Couri
97
200834022 – Natália Cristina Castro Santos
95
200704090 – Pedro Henrique da Silva Mello
94
200834019 – Marcone Nunes Cordeiro Costa
92
200834040 – Alexandre Magno Dias Costa Jínior
87

 
Os candidatos acima relacionados ficam convocados para a Prova de Entrevista a realizar-se a partir das 19 horas do dia 09 de abril de 2012 na Faculdade de Direito, conforme a ordem de inscrição no certame.

Os demais candidatos obtiveram, na Prova Escrita, nota 60 (sessenta), ficando, portanto, eliminados do certame.


Juiz de Fora – MG, 05 de abril de 2012.


Prof. Leandro Oliveira Silva
SIAPE 1285899


Prof. Denis Soares França
SIAPE 1927160

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Vai fazer concurso? Prepare-se pela televisão!

A seguir, confira questões sobre atualidades cobradas na prova do concurso para Gari da cidade de Gambé, Paraná, aplicada no último mês de março de 2012.

E você pensando que televisão não ajuda!!! TV, futebol e outras amenidades são, para os organizadores desse concurso, essenciais para que se desempenhe bem a função!

(Clique sobre as imagens para ampliar)





 

Confira as fontes:
http://noticias.r7.com/vestibular-e-concursos/noticias/michel-telo-e-zorra-total-viram-temas-de-concurso-publico-no-parana-20120330.html

http://www.jornaldelondrina.com.br/cidades/conteudo.phtml?tl=1&id=1239255&tit=prova-de-concurso-para-gari-inclui-pergunta-sobre-bordao-de-quadro-da-zorra-total

terça-feira, 3 de abril de 2012

Penal I - Sucessão de leis no tempo

A seguir, duas questões das mais importantes quando o assunto é sucessão das leis penais no tempo.

A primeira diz respeito à possibilidade ou não de serem conjugados dispositivos de duas leis que se sucedem no tempo, quando uma e outra têm previsões favoráveis e desfavoráveis ao réu.

Será que poderia o julgador escolher as partes mais favoráveis de cada lei, para combiná-las e alicar a um caso concreto?

A doutrina se divide. Alguns argumentam que a retroatividade da lei benéfica não pode alcançar apenas certas disposições do novo tratamento penal, pois misturar as leis seria usurpar o trabalho do legislador. Outros entendem que não haveria problema na construção dessa "lex tertia", pois o que o magistrado faria seria tão somente aplicar as partes favoráveis do tratamento penal.

Sobre o tema, asseim já se manifestou o STF, embora na própria tema o tema não pareça ainda unificado (e para mais sobre esse tema, clique aqui):


“Tráfico de Drogas e Combinação de Leis Incriminadoras - 2

A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, c/c art. 29 do CP) para que se aplique, em seu benefício, a causa de diminuição trazida pela Lei 11.343/2006 - v. Informativo 523. Centrava-se a questão em apurar o alcance do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, em face da nova Lei de Tóxicos, que introduziu causa de diminuição da pena para o delito de tráfico de entorpecentes, mas aumentou-lhe a pena mínima. Inicialmente, salientou-se a necessidade de se perquirir se seria lícita a incidência isolada da causa de diminuição de pena aos delitos cometidos sob a égide da lei anterior, tendo por base as penas então cominadas. Entendeu-se que aplicar a causa de diminuição não significa baralhar e confundir normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não cria lei nova, mas apenas se movimenta dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente possível. Ademais, aduziu-se que se deveria observar a finalidade e a ratio do princípio, para dar correta resposta à questão, não havendo como se repudiar a aplicação da causa de diminuição também a situações anteriores. Nesse diapasão, enfatizou-se, também, que a vedação de junção de dispositivos de leis diversas é apenas produto de interpretação da doutrina e da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ por considerar que extrair alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro preceito de diverso diploma, implicaria alterar por completo o seu espírito normativo, gerando um conteúdo distinto do previamente estabelecido pelo legislador, e instituindo uma terceira regra relativamente à situação individual do paciente. Precedente citado: HC 68416/DF (DJU de 30.10.92).HC 95435/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 21.10.2008. (HC-95435)”



Finalmente, destaque-se a possibilidade de aplicação da lei posterior mais grave, quando estamos diante de crime continuado ou permanente. Diferentemente da questão anterior, aqui não há controvérsia sobre o tema, que já foi até sumulado pelo STF:

"A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".