quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Retirado de "Carta Maior": http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=20884

13/09/2012

As “inovações” que geram polêmica no julgamento do “mensalão”

Em curso há 40 dias, o julgamento da ação penal 470, o “mensalão”, tem provocado polêmica, em função de novas práticas metodológicas adotadas pelo STF e, principalmente, da forma diferenciada com que os ministros têm reinterpretado doutrinas até então tidas como pacificadas. Do fatiamento dos votos ao alargamento da abrangência dos crimes de colarinho branco, as mudanças em curso são expressivas. Confira o resumo das principais delas.

Brasília - Em curso há 40 dias, o julgamento da ação penal 470, o “mensalão”, tem provocado polêmica, em função de novas práticas metodológicas adotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça (STF) e, principalmente, da forma diferenciada com que os ministros têm reinterpretado doutrinas até então tidas como pacificadas. Do fatiamento dos votos ao alargamento da abrangência dos crimes de colarinho branco, as mudanças em curso são expressivas.

Confira aqui o resumo das principais delas:

O não desmembramento
Pela lei, tem direito à prerrogativa do foro privilegiado no STF apenas políticos em cumprimento do mandato. No caso dos réus do “mensalão”, eram três. Mas o MPF denunciou 38 na ação que chegou à Corte máxima. E a Corte entendeu por bem julgá-los todos em conjunto, sob os holofotes da mídia. Já no caso do “mensalão do PSDB”, o desmembramento foi aceito e cada qual responderá na instância que lhe compete: o ex-governador Eduardo Azeredo no STF e os demais nas instâncias inferiores.

Fatiamento
A divisão do julgamento em blocos, proposta pelo relator Joaquim Barbosa e aceita pela maioria dos demais ministros, pode ser entendida como um meio mais fácil de construir a condenação dos reús. Ela segue a lógica da acusação, mas em uma ordem própria. O relator começou pelo capítulo 3º da denúncia, pulou para o 5º, voltou ao 4º e, na sequência, promete julgar o 6º, o 7º e o 8º, para só depois retornar ao 2º, que trata do núcleo político. Assim, ele decide quem é julgado primeiro e vai tecendo o ambiente necessário, com uso de indícios, presunções e meios de prova produzidos na fase de inquérito, para condenar os réus contra os quais não há provas judicializadas (produzidas dentro da instrução criminal, sob a fiscalização de magistrado). Esse método de valoração da prova, dando maior relevo àquela não judicializada, de fato, é algo que pode ser considerado como diferente no processo penal. Os ministros têm justificado essa forma de valoração da prova em razão da natureza dos delitos.

Indício e presunção como meio de prova
Antes, indício era um meio de prova de valor menor. Agora, ao lado do uso das presunções, foi utilizado como meio de prova suficiente para a condenação penal. A defesa desta tese foi enfatizada pelo ex-ministro Cezar Peluso, no último voto que proferiu antes da sua aposentadoria. Para ele, não há hierarquia entre as chamadas provas diretas e o indício. “O sistema processual, não só o processual penal, assevera que a eficácia do indício é a mesma da prova direta ou histórico-representativa”, disse.

Individualização das condutas
Como os réus são julgados em blocos, há casos em que a individualização das condutas fica prejudicada. Os advogados reclamam, por exemplo, que Marcos Valério e seus sócios são sempre condenados em conjunto, sem a devida análise da participação individual de cada um nos crimes em pauta. Há receio de que o modelo possa se perpetuar em outros blocos.

Corrupção ativa
Antes, era preciso comprovar um “ato de ofício” para condenar alguém por corrupção ativa, como alegado no julgamento da ação penal 307, que inocentou Collor de Mello. Neste novo modelo inaugurado no “mensalão”, entende-se comprovado o “ato de ofício” por meio da valoração de indícios e presunções. Nas palavras da ministra Rosa Weber, “nos delitos de poder, quanto maior o poder ostentado pelo criminoso, maior a facilidade de esconder o ilícito. Esquemas velados, distribuição de documentos, aliciamento de testemunhas. Disso decorre a maior elasticidade na admissão da prova de acusação”.

Corrupção passiva
A mudança diz respeito, segundo a defesa, principalmente, à destinação da vantagem recebida, antes tratada como pressuposto para configuração do crime. No “mensalão”, os ministros entenderam que não importa se os R$ 50 mil recebidos por João Paulo Cunha provinham de caixa dois do PT para pagar uma dívida de campanha ou se de suborno para favorecer as agências de Marcos Valério na licitação da Câmara. O fato dele tê-los recebido de uma agência de publicidade sem justificativa razoável, aliado ao contrato firmado pela agência poucos dias depois, foi suficiente para comprovar a corrupção passiva.

Peculato
No caso do crime de peculato, caiu a necessidade da comprovação de que os recursos desviados eram públicos: vários ministros destacaram que, mesmo que a integralidade dos recursos do Fundo Visanet fosse privada, o peculato estava configurado, porque eles foram desviados por um agente público no exercício da função pública: o ex-diretor de Marketing do BB, Henrique Pizzolato.

Lavagem de dinheiro
É a maior polêmica e continuará a ser discutida no próximo bloco, quando os ministros analisarão os saques feitos na boca do caixa. Pelo entendimento pacificado até antes do “mensalão”, a materialidade da lavagem de dinheiro pressupunha ao menos duas etapas: a prática de um crime antecedente e a conduta de ocultar ou dissimular o produto oriundo do ilícito penal anterior. A entrega dos recursos provenientes dos “empréstimos fictícios” do Banco Rural foi considerada lavagem, e não exaurimento do crime antecedente de gestão fraudulenta de instituição financeira.

Da mesma forma, e por apenas um voto de diferença, o saque do dinheiro na boca do caixa foi considerado lavagem, e não exaurimento do crime de corrupção. Para os advogados, esse novo entendimento superdimensionará o crime de lavagem, já que sempre que alguém cometer qualquer delito com resultados financeiros e os entregar a outro, incorrerá, automaticamente, nesta prática.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Para criminalistas, Supremo aderiu ao Direito Penal Máximo

Confira o artigo a seguir, retirado de http://www.conjur.com.br/2012-set-27/supremo-mudou-julgar-mensalao-ou-mensalao-mudou-supremo#autores

Para criminalistas, STF aderiu ao direito penal máximo

O Supremo Tribunal Federal mudou para julgar o mensalão ou o mensalão mudou o Supremo? Os ministros da corte negam, mas os advogados criminalistas não hesitam em afirmar: o tribunal mudou seus paradigmas para condenar os réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Levados por irresistível corrente condenatória, afirmam os advogados, os ministros optaram por um retrocesso em que se atropelaram princípios constitucionais construídos ao longo dos últimos anos.

Para o procurador de Justiça Lenio Streck, em um primeiro momento, é possível reconhecer razão aos advogados que entendem haver um retrocesso em relação a posições consolidadas pela jurisprudência do STF, na medida em que há um endurecimento por parte do Tribunal no julgamento de determinadas condutas. Todavia, lembra o jurista que novos tempos podem exigir novas respostas por parte do Judiciário.
A grande questão que se coloca, então, é saber se esse endurecimento se mostra necessário em face do tipo de criminalidade que é objeto de julgamento. Nesse caso, a alteração de rota na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deve ser analisada no contexto da resposta que o Judiciário deve dar à sociedade. Parece estar havendo uma accountabillity do STF em face de uma certa demanda contra a impunidade. Se isso é bom ou ruim, é uma coisa que teremos que avaliar. Para o jurista "o grande problema é que a doutrina tem sido pouco ouvida. Talvez, por isso, esteja sendo pega de surpresa". Em arremate, indaga: "Não está na hora de a doutrina se tornar protagonista?".

Ainda não se sabe o quanto a releitura das regras penais afetará, doravante, a forma de aplicar Justiça no país. Mas a partir do momento em que a tipicidade de um delito deixa de ser rigorosamente exigida para a condenação, o STF fixa um novo paradigma regulatório. Mais: ao admitir o ato de ofício presumido e adotar o “domínio do fato” como responsabilidade objetiva, os ministros teriam se aproximado, perigosamente do direito penal de autor. Ou seja: admitir-se que alguém possa ser punido pelo que é, e não pelo que fez.
Críticas igualmente eloquentes são feitas à redefinição do que seja a lavagem de dinheiro — que para o ministro Joaquim Barbosa parece prescindir de crime antecedente. Ou, ainda, que qualquer uso que se dê a verbas de origem ilícita configure lavagem. Os mais pessimistas, em seu desapontamento com a doutrina que se insinua, anunciam o fim do garantismo, o rebaixamento do direito de defesa e o avanço da noção da presunção de culpa em vez de inocência.

Tristeza cívica
O ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil nacional e da seccional paulista José Roberto Batochio lamenta o movimento. "É tomado de tristeza cívica que assisto se perderem valores tão caros às liberdades no vórtice desse movimento punitivo sem limites que a tudo arrasta."

Um criminalista ouvido pela reportagem da revista Consultor Jurídico, mas que preferiu não ser identificado, afirma que o problema legal trazido pelo julgamento do mensalão é "objetivamente a questão do acavalamento de delitos". O maior problema, diz, não está nem dentro da Ação Penal 470 , mas no futuro. "No curso dessa ação penal, é observada uma sobreposição de crimes em relação a um mesmíssimo fato. O grande dilema e herança negativa do julgamento talvez venha a ser a ausência de definição dos elementos nucleares em cada um dos crimes. Onde acaba a corrupção e onde começa a lavagem?", questiona. Para o criminalista, não se nega a possibilidade de que os crimes tenham sido cometidos simultaneamente, "mas é necessário mostrar como eles se distinguem".

O advogado afirmou também que, com a sobreposição de imputações, é colocada em dúvida a própria "identidade" do crime de lavagem de dinheiro. "Quem se corrompeu e recebeu dinheiro tem que ir para a cadeia porque é corrupto, e não por ter lavado dinheiro. O ladrão que rouba um banco, leva a quantia para casa e a dissipa não está lavando dinheiro", disse o criminalista.

Lavagem culposa
Para o advogado, a forma como os ministros passaram a interpretar as imputações por lavagem pode dar margem para se acusar de lavagem de dinheiro qualquer crime em que valores ilícitos não sejam declarados ao fisco. "Quando não se distinguem elementos nucleares de cada ação humana, corre-se o risco de entender que aquilo que deveria ser apenas um crime de sonegação fiscal, praticado no âmbito da empresa, pode se tornar facilmente uma espécie de 'três em um'. Isto é, com a ampliação interpretativa de organizações criminosas, sendo a sonegação fiscal – o caixa dois – o antecedente de lavagem, é muito provável que tenhamos todas as três imputações presentes: sonegação, formação de quadrilha e lavagem", observou.

Essa "nova interpretação", no entendimento do advogado Luciano Feldens, professor de Direito Penal da PUC-RS e advogado de Duda Mendonça, forçaria um acusado de corrupção a declarar o dinheiro ilícito."Sob uma perspectiva teórica e transcendente a qualquer caso específico, há uma questão fundamental que não pode passar despercebida no debate sobre o delito de lavagem de capitais: "gastar" dinheiro sujo não equilave a "lavar" dinheiro. A lavagem, enquanto delito, exige, por imposição do tipo penal, um processo de ocultação e dissimulação da origem do dinheiro ilicitamente havido, em ordem não apenas a recolocá-lo no sistema econômico-financeiro, mas a recolocá-lo em tal ambiente com nítida aparência de haver sido licitamente auferido. Do contrário — ou seja, se compreendermos a simples utilização (gasto) do dinheiro como conduta abraçada pelo tipo penal —, só não haveria o delito de lavagem de dinheiro quando o agente, em paradoxal atitude, declarasse ao Estado o dinheiro oriundo do crime antecedente (corrupção, sonegação, roubo, sequestro, etc)".

Ele avalia também que a eventual influência da ampliação do entendimento do que é crime de lavagem pode se estender à fase de investigações. "Fica muito fácil, pelo menos no inquérito policial, afirmar que se está investigando sonegação fiscal e também quadrilha, porque o corpo diretivo da empresa é composto por mais de três pessoas, e também lavagem, porque a quantia foi ocultada", aponta.

Outros criminalistas ouvidos pela ConJur concordam com a avaliação de mudança de interpretação do STF na distinção do dolo entre imputações distintas nos crimes de corrupção. "O próprio ministro Ricardo Lewandowski [revisor do julgamento] afirmou que não concebia dolo eventual no crime de lavagem de dinheiro, que é um crime doloso, como já havia reiterado o ministro Cezar Peluso em seu derradeiro voto ao se despedir da corte”, disse um deles. Um outro criminalista observa que, deste modo, os ministros “estão criando a figura da lavagem culposa ao aplicar a teoria da cegueira deliberada sem que se observe limites ou restrições”.

Os advogados ouvidos pela reportagem consideram ainda que o STF estaria indo além de decidir que o fato de ocultar a origem do dinheiro caracteriza por si crime de lavagem. “Ao não depositar a quantia em conta de sua titularidade, o réu já estaria procedendo com a ocultação. Isto é, a ausência de consignação que indique que o dinheiro pertence ao réu, além de mostrar que o valor é ilícito, constitui também lavagem”, aponta um dos advogados. “Em outras palavras, a confissão está se tornando obrigatória”.

Como resumiu o criminalista Celso Vilardi, "a lavagem firmada no STF é lavagem jabuticaba: só existe no Brasil". "A era Pertence, prestigiada mesmo depois de sua aposentadoria pelos inúmeros precedentes incentivados pelo ministro Gilmar Mendes, acabou", lamentou.

Segundo Marcelo Leonardo, advogado do publicitário Marcos Valério e professor de Direito Processual Penal da UFMG, "é lamentável o STF abrir mão das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório para se submeter ao "Direito Penal da mídia", que não se preocupa com os princípios da reserva legal e da taxatividade tão relevantes para o Direito Penal e o garantismo, conquistas do estado democrático de direito".

Inovação da matéria de fato
O exemplo da condenação do ex-vice-presidente do Banco Rural Vinícius Samarane talvez seja o mais ilustrativo da questão do risco de se incorrer em responsabilidade penal objetiva em relação a alguns dos acusados na numerosa relação de réus da Ação Penal 470. Citada pelos advogados durante a fase de sustentação oral e repudiada em Plenário pelos ministros durante a atual fase do julgamento, a matéria voltou a ser trazida à discussão pelo ministro Ricardo Lewandowski, ao votar pela absolvição de alguns dos réus ligados ao Partido Popular (PP) e ao antigo Partido Liberal (PL).

Antes, no julgamento do item anterior, apenas Lewandowski e o ministro Marco Aurélio votaram pela absolvição de Vinícius Samarane. Citaram, justamente, o argumento do risco de se incorrer em responsabilidade penal objetiva. Samarane era diretor estatutário do Banco Rural na época dos acontecimentos descritos pela denúncia e, fora os depoimentos do ex-superintendente do banco Carlos Godinho, que falou que pareceres técnicos em desfavor à concessão dos empréstimos "morriam" na direção estatutária, não há provas diretas de que o réu tenha participado da concessão de empréstimos fraudulentos.
Por dispor, em tese, do chamado “domínio funcional do fato”, decorrente da função que exercia, cabia a Samarane, na visão dos ministros que votaram por sua condenação, ter conhecimento das ilegalidades e até mesmo impedi-las. Na perspectiva da teoria do domínio do fato, cabe avaliar se os crimes ocorreriam independente da presença do réu. Se a resposta for positiva, o réu poderia ser considerado inocente. É o caso, para alguns ministros, da gerente financeira da SMP&B Propaganda Geiza Dias, absolvida por maioria.

"É a teoria do domínio funcional do fato levado além do extremo. Algo que até os mais radicais funcionalistas ficariam supresos com seu alcance nessas condenações lavradas na essência do domínio do fato", disse outro criminalista ouvido pela ConJur na condição de anonimato. "Samarane foi condenado por não ter evitado o fato quando, na condição de diretor, devia e podia tê-lo feito. Mas a denúncia, em nenhum momento, atribui ao réu a conduta de comportamento omissivo", observa. "Isso representaria uma expressiva e inconcebível inovação da matéria de fato. Seria necessário apontar a responsabilidade penal por omissão."

Em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, Lenio Streck já havia alertado sobre o problema de se transformar a teoria do domínio do fato em "ponderação", ou "em uma espécie de 'argumento de proporcionalidade ou de razoabilidade', como se fosse uma cláusula aberta, volátil, dúctil".
Para Streck, "há algo de novo no ar" com o julgamento do mensalão. "A parcela da doutrina 'mais advocatícia' do Direito, por assim dizer, está sofrendo um revés", observa. "Não significa que o STF esteja necessariamente inovando, mas o que ocorre é que, ao mudar uma postura, a corte pega a comunidade de surpresa. Os advogados parecem que confiavam em um ‘padrão’ de apreciação e não contaram com um conjunto de circunstâncias que circundaram e que circundam esse case."

Contrapartida desvinculada
O criminalista e professor Luiz Flavio Gomes avalia ainda que a visibilidade do julgamento e a pressão da opinião pública contribuem para que a Ação Penal 470 assuma caráter "heterodoxo"."Teses antigas, consagradas na jurisprudência, estão sendo abandonadas." Pondera que "isso decorre, em grande parte, da pressão midiática. Mas não siginifica que as condenações, até aqui, sejam injustas, que tudo o que o tribunal decidiu até este ponto seja absurdo. Porém, naqueles momentos de zona cinzenta, em que se pode ir para um lado ou outro, o Supremo passou a ir pela pressão pública, acolhendo teses que antes não aceitava".
LFG, como é conhecido, acredita que ainda é cedo para concluir, e que só depois do julgamento da parte política da AP 470 é que será possível fazê-lo.

Ato de ofício
Na questão específica do ato de ofício, observadores do julgamento ouvidos pela ConJur disseram que o entendimento de que cabe dispensar a comprovação do ato de ofício não é uma inovação em si. O tribunal, no julgamento do mensalão, na opinião dos especialistas, dá margem para a interpretação de que não é necessário sequer apontar a vinculação causal entre a vantagem indevida e o ato de ofício. "É uma distorção e transfiguração que se imprime ao tipo penal de corrupção ao dispensar mesmo a simples menção ao ato de ofício", disse um deles.

"Não se trata simplesmente de exigir a comprovação da prática concreta do ato de ofício na esfera de atribuições do agente corrompido. No entanto, o Supremo tem acelerado tanto esse julgamento, a ponto de afirmarem que é presincidível, desnecessário, que a denúncia mencione o objeto da barganha da função pública, que motivou a aceitação de uma vantagem indevida", avalia o criminalista. "A vinculação causal, ainda que potencial, entre a vantagem indevida e um ato de ofício é a essência do espírito da norma incriminadora. O que foi dito com todas as letras no Caso Collor, está sendo desdito no atual julgamento", opina.

Mas, na visão do advogado, isso não quer dizer que o Supremo criou uma nova interpretação doutrinária. A tendência, diz, é que o próprio STF rejeite decisões de instâncias inferiores que sigam a linha hoje defendida no julgamento do mensalão. "O próprio Supremo tende a rejeitar, amanhã ou depois, a doutrina que criou para esse caso. Será a confissão sublime e formal que se tratou de um julgamento de exceção. Porém, muitos dos atuais ministros não estarão mais na corte, será um novo tribunal , como uma nova cara e feição."

O advogado Sérgio Renault, ex-secretário da Reforma do Judiciário, trata a mesma dúvida com uma outra ótica: “A questão mais importante a se verificar após o julgamento da Ação Penal 470 é se o novo entendimento do STF se constituirá em nova jurisprudência que será seguida daí por diante ou é um caso pontual, isolado. Se for um caso isolado e se constituir numa exceção, vejo a situação como mais preocupante pois não se deve conceber que o julgamento da mais alta corte do país se dê neste contexto. Se o caso tornar-se uma referência para julgamentos futuros menos mal. Assim, por mais que discordemos, estaremos diante de uma evolução da jurisprudência ou, se quiserem, de um retrocesso mas de qualquer forma de uma processo normal de construção de uma nova jurisprudência”.

Para o advogado Gustavo Teixeira, membro da comissão de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados Brasileiros, é preciso fazer uma distinção entre os ministros do Supremo e o tribunal como um todo. "O viés eminentemente teórico dos processos normalmente julgados pela corte em grau de recurso se contrapõe à análise fática que esse julgamento originário exige e com isso as divergências entre ministros ficam mais evidentes. A unanimidade no reconhecimento de teses é muito mais fácil de ser alcançada do que o consenso na admissão de fatos", explica.

"Casos difíceis geram péssimas jurisprudências", pontua Teixeira, torcendo para que os ministros tenham em mente a peculiaridade do presente processo. "A equivocada interpretação de que não há necessidade de crime antecedente para se configurar a lavagem de capitais certamente não irá prevalecer como corrente dominante, sob pena de sepultarmos princípios caros ao nosso Direito Penal."

Nas palavras do advogado Antônio Cláudio Mariz de Oliveira "o Poder Judiciário deverá manter íntegro o princípio da responsabilidade penal subjetiva, pois, do contrário, estará instalada a insegurança jurídica, que alcançará a sociedade, cuja expectativa, hoje, é sempre pela culpa e não pela inocência, esquecendo-se que qualquer de seus membros poderá sentar-se no banco dos réus e que não se faz Justiça apenas quando se condena, mas também quando se absolve".
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2012

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Aumentando penas

Diga onde você vai
Que eu vou varrendô
Diga onde você vai
Que eu vou varrendô
Eu vou varrendo, vou varrendo
Vou varrendo, vou varrendo
Eu vou varrendo, vou varrendo
Vou varrendo, vou varrendo
 
Parece que esses versos do Molejão inspiraram não apenas as rodinhas de pagode, mas também o Legislador, que colocou na cabeça - ou no que lhe faça as vezes - que os crimes serão satisfatoriamente combatidos com o aumento de penas.

É que, segundo notíciado pela Folha Online, a Câmara aprovou aumento de pena para o crime de tráfico, quando a substância envolvida for o crack.

O Legislador acha que o crime vai andando, vai andando, e ele vai varrendo, vai varrendo!

Já dá até pra imaginar a repercussão nas ruas: um traficante recebe enorme carregamento de drogas, mas opta por selecionar as drogas que não sejam o crack, pensando em seu futuro - coisa de 20 ou 30 anos pra frente - em nome de uma pena menor.

Afinal, ele tem certeza que será pego. É so uma questão de quanto tempo, porque o sistema é muito eficiente. Então, é disso que ele resolveu cuidar: uma pena maior e, não restam dúvidas, as ruas estarão livres do crack. Nem será necessário que ninguém trabalhe melhor, até porque, como se sabe, todo traficante moderno acompanha as alterações legislativas em seu tablet, dentro ou fora da prisão. E MO-RRE de medo da lei. Isso não é segredo para ninguém.

A seguir, a notícia. Mas e você? Ainda é adepto do aumento de penas para reprimir crimes? Ou já saiu do século XIX?

(Clique aqui para o link da reportagem)
08/08/2012 - 21h53

Câmara aprova aumento de pena para o tráfico de crack

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DE BRASÍLIA
DE SÃO PAULO

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, em sessão extraordinária, projeto de lei que aumenta a pena de dois terços até o dobro para a prática do tráfico de crack.
A proposta, de autoria do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), altera a lei que instituiu o Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), que atualmente prevê pena de 5 a 15 anos para quem praticar o tráfico de drogas.
O projeto aprovado também aumenta a pena de quem induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso de crack, assim como quem produz, compra, vende e transporta sem autorização matéria-prima destinada à preparação de crack. Hoje, a pena prevista para esse tipo de crime é de detenção de 1 a 3 anos.
"Os efeitos da droga sobre o organismo do usuário equipara-se a envenenamento por veneno de alta letalidade", afirma Paulo Pimenta. O deputado pretende equiparar o tráfico de crack ao crime de envenenamento de água potável, que é punido com no mínimo dez anos de reclusão.

DEPENDÊNCIA
Na sessão de hoje, os deputados também aprovaram projeto de autoria do deputado Enio Bacci (PDT-RS), que dobra a pena de quem fornecer a crianças ou adolescentes drogas ou qualquer produto que possa causar dependência física ou psíquica.
A pena será ampliada, no entanto, apenas nos caso que for comprovado o uso da droga pelo jovem.
Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece pena para esse crime de 2 a 4 anos de detenção.
"Todos sabemos que hoje a droga é responsável pelo aumento da criminalidade. Quando se fala em homicídios, não podemos esquecer que 80% têm relação com algum tipo de droga, lícita ou ilícita. De cada 10 homicídios, 8 têm envolvimento com drogas", afirmou Bacci no plenário.
Os dois projetos seguem para votação no Senado. (ERICH DECAT)

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Já acabaou. Mas essa é pra você que ficou com saudade da inesquecível "Dança da Vassoura":

Oh menininha eu sou seu fã
Oh menininha eu sou seu fã
Danço contigo até de manhã
Danço contigo até de manhã...(2x)

Na dança da bruxinha
Dança preta, dança loura
Na dança da bruxinha
Dança preta, dança loura
Agora todo mundo
Na dancinha da vassoura
Agora todo mundo
Na dancinha da vassoura...(2x)

Varre prá esquerda
Varre prá direita
Levanta poeira
Que essa dança é porreta...(2x)

Piti pi piti pi piti pau!
Piti pi piti pi piti pau!
Mas tome cuidado
Com o cabo da vassoura
É pior do que cenoura
Você pode se dar mal...(2x)

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

O Judiciário é imparcial?

Reproduzo, a seguir, texto publicado na Folha de São paulo.
(Link: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/58791-dois-pesos-e-dois-mensaloes.shtml)

Por Janio de Freitas 

DOIS PESOS E DOIS MENSALÕES
A premissa de serem crimes conexos os atribuídos aos réus do mensalão do PT não valeu para o mensalão mineiro

Na sua indignação com o colega Ricardo Lewandowski, o ministro Joaquim Barbosa cometeu uma falha, não se sabe se de memória ou de aritmética, que remete ao conveniente silêncio de nove ministros do Supremo Tribunal Federal sobre uma estranha contradição sua. São os nove contrários a desdobrar-se o julgamento do mensalão, ou seja, a deixar no STF o julgamento dos três parlamentares acusados e remeter o dos outros 35, réus comuns, às varas criminais. De acordo com a praxe indicada pela Constituição.

Proposto pelo advogado Márcio Thomaz Bastos e apoiado por longa argumentação técnica de Lewandowski, o possível desdobramento exaltou Barbosa: "Essa questão já foi debatida aqui três vezes! Esta é a quarta!" Não era. Antes houve mais uma. As três citadas por Barbosa tratavam do mensalão agora sob julgamento. A outra foi a que determinou o desdobramento do chamado mensalão mineiro ou mensalão do PSDB. Neste, o STF ficou de julgar dois réus com "foro privilegiado", por serem parlamentares, e remeteu à Justiça Estadual mineira o julgamento dos outros 13.

Por que o tratamento diferenciado?
Os nove ministros que recusaram o desdobramento do mensalão petista calaram a respeito, ao votarem contra a proposta de Márcio Thomaz Bastos. Embora a duração dos votos de dois deles, Gilmar Mendes e Celso de Mello, comportasse longas digressões, indiferentes à pressa do presidente do tribunal, Ayres Britto, em defesa do seu cronograma de trabalho.

A premissa de serem crimes conexos os atribuídos aos réus do mensalão petista, tornando "inconveniente" dissociar os processos individuais, tem o mesmo sentido para o conjunto de 38 acusados e para o de 15. Mas só valeu para um dos mensalões.

Os dois mensalões também não receberam idênticas preocupações dos ministros do Supremo quanto ao risco de prescrições, por demora de julgamento. O mensalão do PSDB é o primeiro, montado já pelas mesmas peças centrais -Marcos Valério, suas agências de publicidade SMPB e DNA, o Banco Real. Só os beneficiários eram outros: o hoje deputado e ex-governador Eduardo Azeredo e o ex-vice-governador e hoje senador Clésio Andrade.

A incoerência do Supremo Tribunal Federal, nas decisões opostas sobre o desdobramento, é apenas um dos seus aspectos comprometedores no trato do mensalão mineiro. A propósito, a precedência no julgamento do mensalão do PT, ficando para data incerta o do PSDB e seus dois parlamentares, carrega um componente político que nada e ninguém pode negar.

A Polícia Federal também deixa condutas deploráveis na história do mensalão do PSDB. Aliás, em se tratando de sua conduta relacionada a fatos de interesse do PSDB, a PF tem grandes rombos na sua respeitabilidade.

Muito além de tudo isso, o que se constata a partir do mensalão mineiro, com a reportagem imperdível de Daniela Pinheiro na revista "piauí" que chegou às bancas, é nada menos do que estarrecedor. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, com seu gosto de medir o tamanho histórico dos escândalos, daria ali muito trabalho à sua tortuosa trena. Já não será por passar sem que a imprensa e a TV noticiosas lhes ponham os olhos, que o mensalão do PSDB e as protetoras deformidades policiais e judiciais ficarão encobertas.

É hora de atualizar o bordão sem mudar-lhe o significado: de dois pesos e duas medidas para dois pesos e dois mensalões.

domingo, 17 de junho de 2012

Usar Skype pode dar até 15 anos de prisão

Vejam que interessante essa notícia: comissão de juristas se reuniu e definiu que o uso do Skype pode dar prisão de até 15 anos!

Mas fique tranquilo, foi na Etiópia. Imagina quantos anos de prisão não vai valer uma entradinha no Facebook!

Então, tome cuidado e observe criticamente o atual trabalho de pré-projeto de um novo Código Penal brasileiro. Se bobear, tudo será criminalizado. E tomara que os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade não se tornem apenas tópicos dos velhos livros de Direito Penal.

O fato é que não tem jeito: a pressão social é sempre tendente a expressões de "lei e ordem". E a falta de cultura sobre a dignidade da pessoa humana, sobre a ineficácia do Direito Penal e sobre as modernas formas de se combater condutas humanas socialmente indesejadas conduz ao pensamento generalizado de que a solução é criminalizar e aumentar penas.

E, de vez em quando, curiosamente entram alguns "juristas" na onda.

Não entenderam nada.

E, como se vê, o fenômeno tem sua faceta mundial e representa a cara de uma visão totalitária, presente não só em governos, mas em manifestações sociais como as que se lamuriam de saudade da ditadura brasileira: tambem não entenderam nada.

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A notícia é do Terra: clique aqui para ver a notícia no site, transcrita também a seguir.

A Etiópia aumentou as restrições para o uso da internet, tornando o uso de programas de voz por IP, como o Skype, um crime que pode resultar em até 15 anos de prisão. "As autoridades dizem que a proibição era necessária por motivos de segurança nacional e porque o VoIP representa uma ameaça ao monopólio federal de telecomunicações", afirmou o grupo Repórteres sem Fronteiras, que afirma que a lei foi ratificada em 24 de maio. As informações são do site THe Verge.

O governo etíope também teria bloqueado o acesso à rede Tor, que permite que os usuários naveguem na internet anonimamente. A rede Tor revelou que a empresa estatal Ethio Telecom começou a testar um sistema de inspeção profunda para investigar o tráfego web no país. Segundo o The Verge, aa penetração da internet é limitada na Etiópia, atingindo apenas 0,75% da população em 2010.

quarta-feira, 6 de junho de 2012

"Aumento de pena não resolve" ou "Não se desanime com a greve..."

Prezados, não se desanimem com a greve. Sei que é chato e também as enfreitei quando estudante. Mas a sugestão é que vocês adiantem as leituras, façam seus resumos e se divirtam com o Direito sem provas marcadas, é ótimo!

Aproveitemos, então, para uma freflexão sociológica. Foi publicada ontem na Folha Online uma entrevista com o antropólogo Luiz Eduardo Soares, da UERJ. Nela, ele faz algumas reflexões interessantes o endurecimento de penas, seus efeitos e a percepção da população sobre o tema.

Esse tipo de pensamento é verdadeiro oxigênio para o Direito Penal. Mas para além de refletir sobre os argumentos apresentados, é muito interessante ver a profusão de comentários frmulados sobre a entrevista. Em síntese, espere, nesses comentários, muitas ofensas ao estudioso, geralmente com o pedido de pena de morte dele mesmo e pouca ou nenhuma referência a uma forma mais serena de ver o fenômeno da criminalidade. Prevalece mesmo a doutrina do mais influente penalista do momento, José Luiz Datena. Ah, sim, mas não sem hilárias formas utilização do vernáculo, apimentada pelas criativas formas de dissimular os palavrões, das quais as pessoas se utilizam para burlar os bloqueios para palavras de baixo calão.

Recomendo os comentários tanto quanto o texto, para uma completa compreensão da questão.

Veja, então, o links, é só clicar para ir ao original e em seguida mando a entrevista colada:

Íntegra da entevista

Comentários dos internautas

Se não estivéssemos com as atividades acadêmicas suspensas, eu conferiria 1 ponto extra a quem ousasse rebater os arguentos de lei e ordem apresentados pelos internautas...


05/06/2012 - 16h18

Aumento de pena não resolve questão da segurança, diz antropólogo

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DARIO DE NEGREIROS
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

O antropólogo Luiz Eduardo Soares, professor da Uerj (Universidade Estadual do Rio de Janeiro) e ex-secretário nacional de Segurança Pública, afirma que o endurecimento de penas não resolve o problema da segurança pública.
74% são a favor de pena de morte ou prisão perpétua para estupro
Quase metade apoia tortura para obtenção de provas
Na entrevista abaixo, ele comenta os principais dados da pesquisa feita pelo NEV (Núcleo de Estudos da Violência) da USP. O estudo mostrou que a maioria da população de 11 capitais brasileiras defende a pena de morte ou a prisão perpétua para estupradores, ao mesmo tempo que dizem ser contrários à pena de morte.
*
Folha - A pesquisa apontou queda no número de pessoas que são absolutamente contrárias ao uso de tortura para confissões e aumento nas que concordam que a polícia agrida ou atire contra um suspeito. O que esses números representam?
Luiz Eduardo Soares - É uma pesquisa importantíssima, que pode ser um marco, uma referência muito importante. É muito prematuro e leviano fazer especulações sobre justificativas possíveis para essas mudanças verificadas na pesquisa. Entretanto, eu diria que nós estamos em um período em que o mundo mudou, não foi só o Brasil. E mudou pra pior nessa área, na relação das pessoas com os valores de respeito à dignidade pessoal.



O antropólogo e ex-secretário nacional de Segurança Pública Luiz Eduardo Soares, em sua casa no Rio
O antropólogo e ex-secretário nacional de Segurança Pública Luiz Eduardo Soares, em sua casa no Rio
Após o 11 de Setembro, em vários países, as questões da segurança pública e da defesa nacional atropelaram os direitos humanos. E o fizeram, lamentavelmente, com apoio popular. Os EUA são um exemplo paradigmático disso. O presidente [George W.] Bush chegou a enviar ao Congresso e obter aprovação de algumas práticas de tortura como justificáveis em determinadas circunstâncias. [O presídio de] Guantánamo continua existindo, assim como outras prisões que se multiplicaram fora dos EUA e que estão alheias aos princípios que valem no interior do país. É a criação de uma espécie de purgatório global, para além de qualquer controle judicial e democrático.

O mundo passou a girar em torno do eixo do medo, do terror e da segurança. Então o primeiro passo interpretativo é o de evitar uma avaliação isolacionista do Brasil. Temos de pensar o quadro mundial. Nós estamos falando de um novo tempo, de um outro espírito do tempo. Esse avanço das posições contrárias a valores de respeito humano é mundial ou pelo menos supranacional.

Mas eu gostaria de comparar esses dados com os de outros países. Eu ousaria imaginar que talvez tenha ocorrido nos EUA uma degradação valorativa quanto aos direitos humanos maior do que essa verificada no Brasil. Talvez isso traria um raio de esperança no fim do túnel.

É importante salientar que a maioria continua sendo contrária a essas práticas todas que você mencionou. A maioria decresceu muitíssimo, o que é lastimável e muito significativo. Mas a maioria continua firme no propósito de valorização da dignidade humana. Será que isso acontece nos EUA?

E em relação à percepção da população de que o endurecimento de penas seria desejável para o combate a alguns tipos de crime, como o estupro? A população busca uma vingança ou uma forma de inibir esses crimes?
Isso se faz por esse casamento que você percebeu: do sentimento de vingança com a ideia de que com uma punição radical seria possível reduzir esse tipo de crime. Tem um sentido prático e um sentido vingativo.

O número é aterrador, é assustador. Mas o antropólogo tem uma tendência a não acreditar em opinião. Claro que ela representa um determinado momento, um estado de espírito, uma visão. Mas essa visão foi submetida a um debate profundo? Não, nós não discutimos a sério.
Nem as escolas, nem as universidades, nem os institutos de pesquisa, nem a mídia, nem as igrejas, nem o governo têm conseguido passar esse debate com a profundidade que seria necessária para que muitos desses 70% revisassem suas posições. E, diante de debates concretos, as pessoas reveem suas visões.

Então isso não deve ser cristalizado: "o Brasil é assim, a sociedade é assim". Bastaria um grande escândalo de alguém linchado ou morto injustamente para que as pessoas passassem a pensar duas, três, quatro vezes sobre essa questão. As opiniões mudam de acordo com o nível de debate, com as notícias da véspera.

Se a gente observar isso como uma tendência, como uma inclinação, a gente fica preocupado, assustado, mas não desesperado. Isso não é rígido, imutável. Isso tem a ver com o momento e pode mudar.

A partir de dados empíricos colhidos em países em que o endurecimento de penas foi adotado, seria possível ter uma conclusão sobre sua eficácia para coibir a criminalidade?
Não funciona. Mas há pesquisa para todos os gostos. Como dizia uma professora minha, os dados, bem torturados, dizem o que você quiser. As variáveis são tantas que, dependendo do método que se aplica, pode-se chegar a resultados distintos. Nós não podemos, infelizmente, contar com a ciência para resolver esses problemas. São problemas demasiadamente humanos.

Eu estou convencido de que o encarceramento amplo e veloz como o que estamos praticando no Brasil é um grande desastre. Aumento de pena não necessariamente muda a dinâmica de criminalidade. A pessoa vai praticar aquele crime e a consciência lhe diz: 'olha, pega a calculadora, agora não são sete anos, são treze'. Alguém faz um raciocínio desses? Esse tipo de contabilidade serve pra saciar a consciência reivindicativa, indignada, dos eleitores, que são manipulados demagogicamente pelo populismo. Mas eles não fazem diferença significativa, enquanto muitos outros elementos fazem.

Esse encarceramento generalizado, prendendo sobretudo por causa de drogas, é um enorme equívoco e vai gerar problemas muito maiores para a sociedade. Há alternativas muito mais inteligentes, mais baratas e razoáveis.

Mas, para além da conjuntura internacional, nós não poderíamos analisar esses resultados a partir das transições históricas brasileiras?
Sim, esse é um ponto importantíssimo. A maneira como foi feita a transição da ditadura para a democracia no Brasil contribui para a naturalização da brutalidade policial, da tortura e da violência do Estado.

Nós transitamos da ditadura pra democracia e não criamos mecanismos --como grandes rituais públicos-- para pararmos e pensarmos no que fizemos como sociedade, no que o Estado perpetrou, nem para dar nomes aos bois, sem retórica, chamando pelo nome o assassinato e a tortura, sem pudor. Não estou nem pedindo punição para essas pessoas. Mas se nós tivéssemos feito isso, e honrado nossos mortos, nós não autorizaríamos, por exemplo, que representantes da ditadura e praticantes da violência policial ironizassem os valores constitucionais.

Todo esse tipo de discurso se dá no contexto de quem viveu a transição empurrando as cinzas para debaixo do tapete. Assim como na vida individual, o que é reprimido, recalcado, volta a nos assombrar de uma maneira dolorosa e incontrolável.

E para as forças do Estado, para as forças policiais, resta a ideia de que não houve condenação. Elas, agora, deixaram de ser legais, houve mudança institucional, mas os procedimentos não foram questionados moralmente. Toda a cultura corporativa continua definindo a tarefa da segurança como uma tarefa equivalente à da guerra, de "exterminar o inimigo" etc. Todo esse legado da ditadura serve de combustível para a naturalização da brutalidade e para a sua continuidade.

E isso num contexto em que governadores aplaudem a violência policial como sendo demonstração de bravura, Ministério Público que raras vezes denuncia extermínios extrajudiciais e Judiciário que silencia. Em um contexto como esse, não só a brutalidade é preservada como método cotidiano, como as opiniões da sociedade naturalizam essas práticas como se elas fossem instrumentos legítimos de ação por parte do Estado.

O que não está muito longe de certas afirmações do próprio Estado, seja na ditadura, seja em períodos de quase exceção --como nos EUA, em que o governo Bush foi capaz de trazer para o Estado Democrático de Direito o convívio promíscuo com a barbárie.