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sábado, 14 de abril de 2012

Penal IV - STJ indica revisão do entendimento sobre a tipicidade da atribuição de falsa identidade

Prezados,

Há duas condutas relativas à falsa identidade que geram certa celeuma jurisprudencial. São o uso de identidade falsa, do art. 304 do CP, e a falsa identidade, do art. 307. Ressalte-se que na última conduta não há uso de documento falso, mas apenas auto-atribuição falsa de identidade.

O STJ vinha seguindo uma linha que entendia pela atipicidade de ambas as condutas, fundamentando-se no direito de defesa do indivíduo. Assim, quando esses crimes eram praticados com vistas a ocultar maus antecedentes ou para se livrar de um mandado de prisão, adotava o STJ tal raciocínio.

Contudo, o STF não entende da mesma maneira e recentemente julgou firmando sua posição de que ambas as condutas são típicas.

O STJ, como comentamos em sala, já modificou seu entendimento em julgados do fim do ano passado e início deste para entender típico o uso de documento falso com atribuição de falsa identidade, acompanhando o pensamento do STF.

E em notícia veiculada pelo site do STJ na última quinta-feira, 12/04/2012, está demonstrado que o STJ sinaliza sua mudança de entendimento em relação a ambas as condutas, que passam a ser vistas como típicas.

Na notícia, destaquei em negrito o cerne da questão.


12/04/2012 - 13h11
DECISÃO
Ocultar antecedentes criminais com falsa identidade é crime previsto no Código Penal
A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes, é crime previsto no Código Penal. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar habeas corpus para um homem condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão, mais multa, pela prática de furto simples, na modalidade tentada, e cinco meses e 15 dias de detenção pelo crime de falsa identidade. O regime para o cumprimento da sentença é o semiaberto.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal na majoração da pena, sob o fundamento de que o fato ensejador da reincidência foi utilizado também para a valoração negativa dos antecedentes.

Sustentou também que, em relação ao crime de falsa identidade atribuído ao réu, a sua conduta tinha como finalidade apenas ocultar sua verdadeira identidade, sendo possível aplicar o entendimento de que o ato configuraria exercício de autodefesa, afastando a tipicidade da conduta.

Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que na linha de orientação anterior adotada pelo STJ, a atribuição de falsa identidade, com o objetivo de ocultar antecedentes criminais, configurava exercício de autodefesa, o que afastava a tipicidade da conduta.

Supremo

Entretanto, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o tema, entendeu de forma diversa, no sentido de que a atribuição da falsa identidade com o objetivo de ocultar maus antecedentes perante autoridade policial é crime previsto no Código Penal (artigo 307).

“É oportuno salientar que a atribuição de falsa identidade não se confunde com o uso de documento falso. Naquele, o agente apenas assume (verbalmente) outra identidade que não a sua, enquanto neste último, o agente apresenta documento falsificado de identidade”, afirmou o ministro.

Segundo Og Fernandes, em ambos os casos, o STF entende que a conduta é considerada típica e não constitui elemento de autodefesa. “Assim, diante da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, revejo meu posicionamento acerca da matéria para manter a condenação do paciente quanto ao crime de falsa identidade”, declarou.


Redução da pena-base
Com relação à redução da pena-base, o ministro Og Fernandes afirmou não vislumbrar a existência de constrangimento ilegal, uma vez que as penas foram estabelecidas acima do mínimo legal de maneira fundamentada, baseadas em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

“Em verdade, tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos”, concluiu o ministro.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Fausto de Sanctis: comissão de reforma do Código Penal Brasileiro

Prezados,

Transcrevo a seguir, para apreciação de todos, artigo do Desembergador Federal Fausto de Sanctis, publicado no site do Jornal Valor e retirado do site Conversa Afiada (clique para ver), com importantes ponderações sobrea reforma do Código Penal em andamento.

Boa leitura!


Codificação do direito penal

Por Fausto Martin De Sanctis

Discute-se a necessidade de reforma do direito penal, havendo dissenso quanto ao sentido e a direção a serem tomados. De um lado, nota-se uma tendência do legislador brasileiro em abraçar de forma extremada o garantismo, que nem mesmo seu expoente maior, Luigi Ferrajoli, foi capaz de conceber. Doutra parte, não se deseja a busca da verdade a qualquer preço, tolhendo conquistas históricas, muitas, às custas da opressão e da escravidão.

A maximização dos direitos humanos resulta na banalização destes e na crença de sua inutilidade, com risco à democracia e ao Estado de Direito. A minimização, porém, tudo deixa passar e o resultado é desastroso. Não se propugna, também, a adoção do direito penal do inimigo, com o adiantamento da punibilidade de fato do futuro, a adoção de penas elevadas e a relativização das garantias. Um direito penal desvinculado do ser apenas para atender expectativas de prevenção geral, tampouco a inviabilização do direito com a impossibilidade prática de sua efetivação, acentuando a impressão geral de que ele desserve ao criminoso pobre e serve ao rico delinquente.

Está em vigor uma Comissão, presidida pelo ministro Gilson Dipp, com o fim de elaborar um anteprojeto de novo Código Penal, que contemple todas as difusas leis esparsas. O direito penal, em razão das exigências de certeza e segurança jurídicas, requer, mais do que os outros ramos do direito, uma ordenação clara e sistemática de suas normas e princípios. E mais: esgotar toda e qualquer hipótese de prática delitiva que viole bem jurídico tutelado. Aí sim, fará sentido todo o esforço empreendido, quer porque sintetiza, quer por harmonizar, num só corpo legislativo, a realidade social.

Espera-se, entretanto, com o redimensionamento jurídico que não se aniquile o sistema, já fraco, de proteção jurídica. O esforço sobre-humano não se esgota, porém, na delimitação de bens jurídicos, na eleição dos modelos de conduta considerados criminosos e na previsão proporcional de sanções penais. Estas se legitimam quando visam assegurar o êxito das regras sociais. Há necessidade de um procedimento que também respeite certos preceitos universais: o processo penal.

Ora, não se pune de qualquer maneira. O processo penal busca ultimar o direito penal, a estabilização jurídica, no sentido de que a lei é válida e a todos submete. Não pode o instrumento (CPP) configurar mecanismo de ocultação de fatos. Urge toda reconstrução histórica da conduta para que o Estado possa refletir a sociedade, orientar novos rumos e fazer que os cidadãos protagonizem papel condutor, e não material etnográfico.

Evoluamos de um direito penal anárquico para um direito coerente

Aqui, ganha realce o papel do Poder Judiciário porquanto a Justiça constitui, por natureza, o foro de aprofundamento daquilo que a ela está sendo submetido para, ao final, dar a devida palavra. Orientar.

Assim, se ferro (algemas e grades de prisões), condenação e sujeição processual, via de regra, são estigmatizantes e o criminoso tudo fará para minorar tais efeitos, o Judiciário, na sua missão reparadora, estabelecerá a consequência adequada do ato ilícito, respeitando-se liberdades consagradas e minimizando efeitos desnecessários, apesar da evidente necessidade da publicação de suas decisões para que a prevenção geral positiva tenha o lugar de excelência. Se os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção estatal, expressando também um postulado de proteção, até ao dever de segurança, impõe-se ao Estado a tutela do indivíduo contra ataques de terceiros.

Assim, vincular o magistrado ao “secundum allegata et probata a partibus”, quando o conjunto probatório apresentar-se incerto e obscuro, não possui qualquer sentido. A direção a ser tomada há de atingir níveis satisfatórios de eficácia e isso exigirá rigor técnico porquanto a atecnia, o casuísmo e ou o distanciamento dos princípios informadores do direito penal dificultarão a sua aplicação.

“Nova” compreensão não pode significar o reforço da impunidade dos mais privilegiados com o pretexto de adequar figuras incriminadoras, subjugando os “normais” a um grupo político-econômico a serviço de seus próprios interesses. O código, antes uma “lei sagrada”, passaria a ser desacreditado com a proliferação de técnica distinta daquela tradicionalmente consolidada. Verdadeira dessacralização.

Não se espera uma manipulação do novo Código porque representará, na prática, a não proteção. Assim, a pretexto de consagrar uma tecnolinguagem ou uma tecnoteoria fragmentar-se-á, ainda mais, a sociedade, com nichos e guetos elitistas, fazendo do violador econômico (se houver) uma vítima e a sociedade ré, tudo com desprestígio ao bem jurídico Justiça. Concretizemos os ideais da nação, afastando-nos da forma benéfica como amiúde se trata a alguns em detrimento de outros. Evoluamos de um direito penal anárquico para um direito penal decisivamente coerente e funcional.

Fausto Martin De Sanctis é desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª região e escritor

Penal IV - Uso de documento falso e autodefesa

Como vimos, o STJ experimentou recente virada jurisprudencial, com a qual deixou de acatar a tese de que o uso de documento falso com o objetivo de evitar a prisão por foragido seria expressão do direito de autodefesa, não configurando conduta típica.

A respeito, veja-se o seguinte lugado:

USO SE DOCUMENTO FALSO: TIPICIDADE DA CONDUTA E PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.
A Turma denegou habeas corpus no qual se postulava o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo paciente – uso de documento falso (art. 304 do CP) – em razão do princípio constitucional da autodefesa. Alegava-se, na espécie, que o paciente apresentara à autoridade policial carteira de habilitação e documento de identidade falsos, com objetivo de evitar sua prisão, visto que foragido do estabelecimento prisional, conduta plenamente exigível para a garantia de sua liberdade. O Min. Relator destacou não desconhecer o entendimento desta Corte de que não caracteriza o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do CP, a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade à autoridade policial para ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que atuou amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXII, da CF. Considerou, contudo, ser necessária a revisão do posicionamento desta Corte para acolher entendimento recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, proferido no julgamento do RE 640.139-DF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria. Ponderou-se que, embora a aludida decisão seja desprovida de caráter vinculante, deve-se atentar para a finalidade do instituto da repercussão geral, qual seja, uniformizar a interpretação constitucional. Conclui-se, assim, inexistir qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente uma vez que é típica a conduta daquele que à autoridade policial apresenta documentos falsos no intuito de ocultar antecedentes criminais negativos e preservar sua liberdadeHC 151.866-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/12/2011.

Quanto à posição do STF, a notícia a seguir demonstra o entendimento da corte:


Notícias STF
Sexta-feira, 07 de outubro de 2011
 
Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade
A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.

O caso
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)  recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF)  para questionar acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a condenação pelo delito de falsa identidade  (artigo 307 do Código Penal) por entender que se tratava de atitude de autodefesa, garantida no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante ao acusado o direito de permanecer em silêncio.
O MPDFT argumentava, no recurso extraordinário, haver repercussão geral do tema quanto a seus aspectos sociais e jurídicos. No mérito, questionava, sob ótica das disposições do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, se o direito de autodefesa comportava interpretação constitucional extensiva à conduta do agente de atribuir-se falsa identidade por ocasião de prisão em flagrante, visando omitir antecedentes criminais.

O relator
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional examinado no recurso extraordinário, por considerar a quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira. Ele também salientou que “o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido e o seu julgamento, sob o amparo da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, explicou o ministro.

Dias Toffoli também se pronunciou pela ratificação da  jurisprudência consolidada do Supremo, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com a intenção de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente de crime previsto no  artigo 307 do Código Penal.


sexta-feira, 16 de março de 2012

Penal IV - Moeda falsa e princípio da insignificância

É remansosa a jurisprudência ao descartar a aplicação do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa.

Afinal, a falsificação ou introdução em circulação de cédulas falsa colocam em cheque a credibilidade do sistema financeiro e a própria soberania nacional, demonstrando a proteção de um bem jurídico muito superior ao da mera,  secundária e eventual lesão patrimonial. Daí não faz diferença que se trate de poucas notas ou de pequeno valor das mesmas.

Ademais, segundo o STF, a aplicação do princípio da insignificância depende dos seguintes requisitos:
- mínima ofensividade da conduta do agente;
- nenhuma periculosidade social da ação;
- reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
- inexpressividade da lesão jurídica provocada.

E nos delitos de moeda falsa fica difícil se pensar em uma lesão inexpressiva, segundo o pensamento do STF e do STJ. Confira:



STF:
Princípio da insignificância e moeda falsa
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus no qual pretendida a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado por introduzir duas notas falsas de R$ 10,00 em circulação (CP, art. 289, § 1º). Na espécie, a defesa sustentava atipicidade da conduta em virtude do reduzido grau de reprovabilidade da ação, bem como da inexpressiva lesão jurídica provocada. Afastou-se, inicialmente, a hipótese de falsificação grosseira e considerou-se que as referidas cédulas seriam capazes de induzir a erro o homem médio. Aduziu-se, em seguida, que o valor nominal derivado da falsificação de moeda não seria critério de análise de relevância da conduta, porque o objeto de proteção da norma seria supra-individual, a englobar a credibilidade do sistema monetário e a expressão da própria soberania nacional.HC 97220/MG, rel. Min. Ayres Britto, 5.4.2011. (HC-97220)

STJ:
MOEDA FALSA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, logo não há que falar em desinteresse estatal à sua repressão. No caso, o paciente utilizou duas notas falsas de R$ 50 para efetuar compras em uma farmácia. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 93.251-DF, DJe 5/8/2008; do STJ: HC 78.914-MG, DJe 1º/12/2008; REsp 964.047-DF, DJ 19/11/2007, e HC 129.592-AL, DJe 1º/6/2009.HC 132.614-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/6/2010.

terça-feira, 13 de março de 2012

Penal IV: Incitação ao crime e liberdade de expressão

Na ADPF 187, o STF tomou importante decisão ao dizer que não configura incitação ao crime a manifestação voltada para a descriminalização de certa conduta. Confira a notícia na íntegra (fonte: Site do STF):

Quarta-feira, 15 de junho de 2011
STF libera “marcha da maconha”
Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.
Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".
O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.
Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.
Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.
Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.
Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.
Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.
Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.
Liberdade de reunião
O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.
Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.
Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.
Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.
“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.
Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.
Redação/AD
Processos relacionados
ADPF 187

quarta-feira, 7 de março de 2012

Penal IV: CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (CP, 250 a 285)

Conceito de incolumidade pública: o bem jurídico incolumidade pública consiste no complexo de condições, garantidas pela ordem jurídica, necessárias para a segurança da vida, da integridade pessoal e da saúde, independentemente da sua relação a determinadas pessoas. O objetivo do lesgislador é punir "fatos que acarretam situação de perigo a indeterminado ou não individuado número de pessoas" (Hungria).

Agravação pelo resultado: Certos resultados previstos no art. 258 do CP podem majorar as penas. Isso ocorrerá quando tais resultados não forem a finalidade da ação do agente (se forem, poderão configurar concurso formal de crimes), mas ocorrerem a título de culpa. E isso pode acontecer tanto nas modalidades dolosas dos crimes, quanto em suas versões culposas (mais adiante veremos a quais crimes aplicam-se essas disposições do art. 258). São as seguintes hipóteses:
  • Crime doloso → lesão corporal grave: pena aumentada de metade;
  • Crime doloso → morte: pena aplicada em dobro;
  • Crime culposo → lesão corporal leve ou grave: pena aumentada da metade;
  • Crime culposo → morte: aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Tais causas de aumento valem para quase todos os crimes dos 3 capítulos do Título VIII do CP:
  • Capítulo I, todos os crimes, exceto art. 259, por força do art. 258;
  • Capítulo II, crimes dos arts. 260 a 262, por força do art.263;
  • Capítulo III, todos os crimes, exceto o do art. 267, por força do art. 285.

→ Perigo concreto: STJ, HC 104.952, relatado pela Ministra Maria T. A. Moura, da 6ª Turma, Informativo 383:

"
O crime de explosão (de perigo comum), tal como descrito no art. 251 do CP, exige, como circunstância elementar, a comprovação de que a conduta perpetrada causou efetivamente afronta às vidas e integridade física das pessoas, ou mesmo concreto dano ao patrimônio de outrem. Daí que o arremesso de fogos de artifício em local ocasionalmente desabitado (no caso, a bilheteria de um cinema), que sequer causou danos ao ambiente, não pode denotar o crime de explosão. Poderia, no máximo, mostrar-se como a contravenção penal do art. 28, parágrafo único do DL 3.688/1941, a qual já foi alcançada pela prescrição. Assim, a ordem deve ser concedida para trancar a ação penal."

Habitualidade: os crimes de exercício ilegal da medicina, arte dentária e farmacêutica e de Curandeirismo exigem, para sua configuração, a habitualidade, pois os atos isoladamente considerados não são suficientes para constituir esses crimes.

Penal IV - Classificação dos crimes

Olá, pessoal.

A seguir, os conceitos das classificações dos crimes que trabalhamos, inclusive a que trata do crime habitual:


Quanto ao grau de intensidade do resultado almejado pelo agente:
  • Crimes de Dano ou de lesão: a consumação só ocorre com a efetiva lesão do bem jurídico. Exemplos: homicídio, furto, dano, injúria etc.
  • Crimes de Perigo: a consumação ocorre com a mera exposição do bem jurídico a uma situação de perigo, ou seja, basta a exposição, dispensando-se a ocorrência de efetivo dano. Pode ser:
    • individual: expõe ao risco o interesse de uma só pessoa ou de um número determinado de pessoas. Ex: perigo de contagem venéreo (CP, 130).
    • coletivo: são expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas. É o caso dos crimes de perigo comum. Exemplo: explosão (CP, 251).
    • perigo abstrato ou presumido ou de simples desobediência: independe da prova de efetivo risco ao bem jurídico tutelado, sendo o risco presumido (iure et iure). Ex: Tráfico de Drogas (Lei 11.343/06, art. 33).
    • perigo concreto: dependem da efetiva exposição do bem jurídico tutelado ao risco. Exemplo: perigo para a vida ou saúde (CP, 132); Incêndio (CP, 250).
Quanto à relação entre a conduta e o resultado naturalístico (modificação do mundo exterior):
  • Crimes Materiais: a ocorrência de um resultado externo previsto no tipo é indispensável para a caracterização do delito. Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei. O resultado ocorre posteriormente, ou seja, destaca-se estaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.
  • Crimes Formais ou de consumação antecipada ou de resultado cortado: também há a previsão da ocorrência de um resultado naturalístico no tipo, mas sua ocorrência é dispensável para a caracterização do delito, ou seja, o crime se consuma independentemente da ocorrência desse resultado pretendido pelo agente. A lei antecipa o resultado previsto no tipo, daí o nome crimes de conduta antecipada. Ex: ameaça (CP, 147); extorsão mediante sequestro (CP, 159); injúria (CP, 140). Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
  • Crimes de Mera Conduta: A lei não exige qualquer resultado naturalístico, bastando a ação ou omissão do agente. O tipo descreve tão somente uma conduta e sequer possui resultado naturalístico, que não pode ocorrer. Não sendo relevante o resultado material, há ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Ex: Violação de domicílio (CP, 150); Ato obsceno (CP, 233).

Crime Habitual: constitui-se por uma reiteração de atos, que constituem um todo e formam um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Embora isolados os atos sejam penalmente indiferentes, não sendo típica a prática de um ato apenas, o conjunto de vários atos, praticados com habitualidade, configurará o crime. Ex: Curandeirismo (CP, 284) e Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (CP, 282).

No link a seguir você encontra uma estudo completo e bem objetivo sobre a classificação dos crimes: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZnAAL/classificacao-crimes