terça-feira, 3 de abril de 2012

Penal I - Sucessão de leis no tempo

A seguir, duas questões das mais importantes quando o assunto é sucessão das leis penais no tempo.

A primeira diz respeito à possibilidade ou não de serem conjugados dispositivos de duas leis que se sucedem no tempo, quando uma e outra têm previsões favoráveis e desfavoráveis ao réu.

Será que poderia o julgador escolher as partes mais favoráveis de cada lei, para combiná-las e alicar a um caso concreto?

A doutrina se divide. Alguns argumentam que a retroatividade da lei benéfica não pode alcançar apenas certas disposições do novo tratamento penal, pois misturar as leis seria usurpar o trabalho do legislador. Outros entendem que não haveria problema na construção dessa "lex tertia", pois o que o magistrado faria seria tão somente aplicar as partes favoráveis do tratamento penal.

Sobre o tema, asseim já se manifestou o STF, embora na própria tema o tema não pareça ainda unificado (e para mais sobre esse tema, clique aqui):


“Tráfico de Drogas e Combinação de Leis Incriminadoras - 2

A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, c/c art. 29 do CP) para que se aplique, em seu benefício, a causa de diminuição trazida pela Lei 11.343/2006 - v. Informativo 523. Centrava-se a questão em apurar o alcance do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, em face da nova Lei de Tóxicos, que introduziu causa de diminuição da pena para o delito de tráfico de entorpecentes, mas aumentou-lhe a pena mínima. Inicialmente, salientou-se a necessidade de se perquirir se seria lícita a incidência isolada da causa de diminuição de pena aos delitos cometidos sob a égide da lei anterior, tendo por base as penas então cominadas. Entendeu-se que aplicar a causa de diminuição não significa baralhar e confundir normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não cria lei nova, mas apenas se movimenta dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente possível. Ademais, aduziu-se que se deveria observar a finalidade e a ratio do princípio, para dar correta resposta à questão, não havendo como se repudiar a aplicação da causa de diminuição também a situações anteriores. Nesse diapasão, enfatizou-se, também, que a vedação de junção de dispositivos de leis diversas é apenas produto de interpretação da doutrina e da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ por considerar que extrair alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro preceito de diverso diploma, implicaria alterar por completo o seu espírito normativo, gerando um conteúdo distinto do previamente estabelecido pelo legislador, e instituindo uma terceira regra relativamente à situação individual do paciente. Precedente citado: HC 68416/DF (DJU de 30.10.92).HC 95435/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 21.10.2008. (HC-95435)”



Finalmente, destaque-se a possibilidade de aplicação da lei posterior mais grave, quando estamos diante de crime continuado ou permanente. Diferentemente da questão anterior, aqui não há controvérsia sobre o tema, que já foi até sumulado pelo STF:

"A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".


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