sexta-feira, 16 de março de 2012

Penal IV - Moeda falsa e princípio da insignificância

É remansosa a jurisprudência ao descartar a aplicação do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa.

Afinal, a falsificação ou introdução em circulação de cédulas falsa colocam em cheque a credibilidade do sistema financeiro e a própria soberania nacional, demonstrando a proteção de um bem jurídico muito superior ao da mera,  secundária e eventual lesão patrimonial. Daí não faz diferença que se trate de poucas notas ou de pequeno valor das mesmas.

Ademais, segundo o STF, a aplicação do princípio da insignificância depende dos seguintes requisitos:
- mínima ofensividade da conduta do agente;
- nenhuma periculosidade social da ação;
- reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
- inexpressividade da lesão jurídica provocada.

E nos delitos de moeda falsa fica difícil se pensar em uma lesão inexpressiva, segundo o pensamento do STF e do STJ. Confira:



STF:
Princípio da insignificância e moeda falsa
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus no qual pretendida a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado por introduzir duas notas falsas de R$ 10,00 em circulação (CP, art. 289, § 1º). Na espécie, a defesa sustentava atipicidade da conduta em virtude do reduzido grau de reprovabilidade da ação, bem como da inexpressiva lesão jurídica provocada. Afastou-se, inicialmente, a hipótese de falsificação grosseira e considerou-se que as referidas cédulas seriam capazes de induzir a erro o homem médio. Aduziu-se, em seguida, que o valor nominal derivado da falsificação de moeda não seria critério de análise de relevância da conduta, porque o objeto de proteção da norma seria supra-individual, a englobar a credibilidade do sistema monetário e a expressão da própria soberania nacional.HC 97220/MG, rel. Min. Ayres Britto, 5.4.2011. (HC-97220)

STJ:
MOEDA FALSA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, logo não há que falar em desinteresse estatal à sua repressão. No caso, o paciente utilizou duas notas falsas de R$ 50 para efetuar compras em uma farmácia. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 93.251-DF, DJe 5/8/2008; do STJ: HC 78.914-MG, DJe 1º/12/2008; REsp 964.047-DF, DJ 19/11/2007, e HC 129.592-AL, DJe 1º/6/2009.HC 132.614-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/6/2010.

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